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Greve Ambiental e a Covid 19: uma nova discussão sobre o tema

Os colunistas falam sobre o que vem a ser a Greve Ambiental

23/09/2020 às 07h06 Atualizada em 23/09/2020 às 07h21
Por: Fonte: Texto: Karen Luchese e Andreza Ribeiro
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Foto:reprodução
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A COVID 19 trouxe instabilidades nos mais diversos cenários sociais, sendo o trabalhista um dos mais afetados. Em decorrência disso, voltou-se a ser discutido o tema da Greve Ambiental. Mas o que vem a ser a Greve Ambiental?

É aquela em que os trabalhadores paralisam suas atividades em busca de melhores condições de trabalho, visando o respeito às normas de segurança e higiene para afastar o risco que estão expostos e assim obterem a preservação dos direitos fundamentais da saúde e da vida, constitucionalmente assegurados. O TST ao julgar o RO-1001747-35.2013.5.02.0000, afirmou que o conceito de greve ambiental é recente e pouco conhecido, e se define como uma paralisação que visa implementar condições de trabalho adequadas e seguras.

Quando não são adotadas no ambiente de trabalho as medidas básicas para evitar a propagação do Corona vírus, quais sejam utilização de máscaras, álcool em gel, para limpeza das mãos e dos equipamentos de trabalho, distanciamento mínimo entre as pessoas ... é legal aos trabalhadores reivindicarem seus direitos que estão sendo violados. É evidente o alto grau de disseminação do vírus da COVID 19 e se não forem tomadas medidas adequadas, o mesmo só tende a se alastrar. 

A Greve Ambiental, objetiva sim pela preservação da vida e saúde dos trabalhadores que estão expostos, mas não apenas deles, mas também de suas famílias e da própria sociedade em geral, pois quanto maior o número de pessoas contaminadas, maior também será os riscos de contaminação, maior será a quantidade de leitos ocupados em hospitais e, por conseguinte menor será a qualidade de vida da população.

Outra discussão que surge acerca do tema é se devem ser pagos os dias em que os trabalhadores ficarem paralisados em decorrência da greve. Vale lembrar que a greve também é um direito fundamental da pessoa humana, tão relevante quanto os demais. Há controvérsias quanto a possibilidade do pagamento, porém, cada vez mais têm-se entendido que devem ser pagos os dias parados, se a greve for exercida de forma regular, visto que o conteúdo tem cunho alimentar.

Cabe ressaltar, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho em relação a greve ambiental, da qual o mesmo reconhece a desnecessidade do cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783/89 para o exercício da greve ambiental, in verbis:

“Outro diferencial são os pressupostos de validade da greve ambiental, cuja finalidade é implementar adequadas e seguras condições de trabalho, enquanto bem de uso comum do povo. O objetivo específico de tutela é a saúde e a qualidade de vida do trabalhador. Nessa esteira, a Greve Ambiental, segundo a doutrina, pode ser invocada sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.783/89, visto que se trata de direito fundamental do trabalhador... De tal sorte, sob qualquer angulação, a greve ambiental deve ser considerada como um direito fundamental do trabalhador, passível de ser exercido, sem maiores exigências, desde que haja grave ou iminente risco laboral nos fatos em questão, insista-se (Processo TST-RO-0010178-77.2015.5.03.0000, rel. min. Dora Maria da Costa Ministra Relatora, 14/12/2015).”

As questões graves, que atingem a saúde e vida dos trabalhadores, é tratado de forma específica pela Constituição Federal de 1988, como bem assevera o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), a saúde como um direito social (Art. 6º), a promoção da saúde no meio ambiente do trabalho como um direito fundamental (Art. 7º, XXII). Infraconstitucionalmente a própria Lei nº 7783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, autoriza a deflagração de greve sem observação das formalidades legais (art. 14, parágrafo único).

Por consequência, a recusa ao trabalho em defesa do direito a vida e à saúde, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, não podendo resultar em prejuízos salariais e contratuais dos funcionários.

Desse modo, a greve ambiental, quando exercida regularmente de acordo com as disposições legais, é legítima e conveniente, tendo em vista a sua finalidade, qual seja a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores e consequentemente de seus familiares.

 

Com informações:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

http://www.tst.jus.br/jurisprudencia

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